NOTA OFICIAL SOBRE O PACTO REGIONAL DE ENFRENTAMENTO A COVID-19.

A UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES, por meio de sua presidência informa que todas as diretrizes estabelecidas em reunião da Câmara Técnica de Saúde, realizada no dia 15 de janeiro de 2021 sobre o PLANO DE ENFRENTAMENTO A COVID-19 E OS DESAFIOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DOS MUNICÍPIOS DA UMMES, com a presença de Prefeitos, Gestores da Saúde e membros do Ministério Público, estão mantidas. Os Municípios de BERNARDINO DE CAMPOS, CAMPOS NOVOS PAULISTA, CANITAR, CHAVANTES, ESPÍRITO SANTO DO TURVO, IBIRAREMA, IPAUSSU, ÓLEO, RIBEIRÃO DO SUL, SALTO GRANDE, SÃO PEDRO DO TURVO, SANTA CRUZ DO RIO PARDO e TIMBURI, mantem a ratificação e seguem signatários das recomendações quanto ao Plano São Paulo, reiterando o pacto regional.

Salientamos que os municípios são autônomos, e a mudança das ações de combate a COVID-19 estão respaldadas pelo poder discricionário de cada gestor, contudo, a nível regional visando contribuir de forma efetiva e atendendo as orientações do Ministério Público Estadual, manteremos até que se vislumbre melhora no cenário atual as seguintes diretrizes: 

1. Uniformizar, tanto quanto possível, as medidas aplicáveis a cada atividade nos Municípios da UMMES.

2. Durante o período em que os Municípios da UMMES estiverem na fase vermelha do Plano São Paulo, somente poderá ocorrer a abertura das seguintes atividades:

I- postos de combustíveis, exceto lojas de conveniência;

II- casas lotéricas;

III- oficinas mecânicas autopeças;

IV- supermercados, mercados, mercearias, devendo limitar o ingresso de pessoas dentro do estabelecimento ao dobro de funcionários no turno em atendimento ao público e tempo de permanência máxima de 20 (vinte) minutos, em número que não gere aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

V- açougues;

VI- farmácias;

VII-hospitais, assistência a saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

VIII- clínicas médicas e veterinárias;

IX- restaurante, lanchonetes, panificadoras, confeitarias, Food Truck e sorveteria somente para atendimento no sistema drive trhu e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo serem retiradas as mesas e cadeiras;

X- serviços públicos, telecomunicações e internet;

 

3. A essencialidade dos serviços será aferida tanto pelos documentos constitutivos da empresa, quanto pela real atividade exercida no local.

3.1. Como forma de manter o equilíbrio econômico, para os serviços não essenciais será possível a comercialização pelo sistema delivery, drive thru, e take way(retirada na porta), cumprindo ainda com os protocolos de segurança.

4. Os estabelecimentos autorizados a abrir, deverão promover as medidas necessárias, como limitação de ingresso e tempo de permanência, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a eles a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, organizando as filas de acordo com as medidas de combate ao contagio pela COVID-19, sob pena de multa e fechamento compulsório.

5. Para fins da presente recomendação, é considerada aglomeração qualquer agrupamento no qual não se possa garantir ou não se esteja obedecendo a distância social de segurança de pelo menos um metro entre as pessoas, conforme normatização da Organização Mundial da Saúde.

6. Fica imediatamente suspenso, durante o período compreendido pela fase vermelha:

I - Imobiliárias,

II - Concessionárias e lojas de veículos;

III - escritórios em gera;

IV - comércio em geral,

V - shopping centers, galerias e estabelecimentos congéneres;

VI - estabelecimentos comerciais varejistas;

VII - casas noturnas, boates e similares;

VIII - academias de ginástica;

IX - teatros, cinemas;

X - casas de eventos;

XI - clubes esportivos e recreativos, associações recreativas e afins;

XII - playgrounds, salões de festas;

XIII - bares, botecos, adegas e botequins;

XIV - agências bancárias, excetuando-se o autoatendimento;

XV - salões de Beleza e Barbearias;

XVI - igrejas e Templos Religiosos, exceto para realização de cultos e missas no sistema drive-in ou de forma on-line;

XVII - áreas comuns dos condomínios, hotéis, motéis, pousadas e pensões;

XVIII - feira;

XIX - instituições financeiras;

XX - cursos livres.

7. No referido período, DEVERÃO SER INTERDITADOS os espaços dominicais, como parques, praças, pista de caminhada, lagos, etc., sendo proibida a permanência de comerciantes e munícipes em tais locais, bem como o estacionamento de veículos nos seus arredores.

8. Durante o período previsto na fase vermelha, da 00 horas as 05:00 horas, deverá haver a restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, salvo no interior de seus veículos.

9. Deve ser proibida, durante o período, a pratica de esportes coletivos e a utilização de áreas comuns dos condomínios.

10. Deve haver restrição, de acordo com análise e avaliação do Órgão competente da Saúde, de ingresso e permanência de pessoas nas salas de velório do Município.

11. Deve ser proibida, na circunscrição de cada Município da UMMES, qualquer aglomeração ou agrupamento de pessoas que, na avaliação do Órgão competente, traga risco de contagio ou disseminação do Coronavirus.

12. Cabe aos Órgãos de Fiscalização e Segurança Publica se necessário com apoio da Polícia Civil e Militar, organizar contínuas fiscalizações e abordagens em caso de suspeita ou denúncia de transgressão as disposições do presente Decreto, promovendo a oportuna orientação ou, caso seja inevitável, valendo-se do poder sancionatório e coercitivo para sanar as eventuais irregularidades.

13. No caso de descumprimento da presente recomendação, que será ratificada por meio de Decreto municipal, os Municípios deverão aplicar sanções administrativas, nos termos da legislação local, sem prejuízo da responsabilização do infrator pela pratica do crime previsto no art. 268, do Código Penal. E ainda, determinar o fechamento compulsório do estabelecimento no momento da constatação do descumprimento das normativas municipais.

14. Após o período previsto, as medidas adotadas neste deverão ser revisadas pela Câmara Técnica de Saúde da UMMES, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.

15. A presente Carta de Recomendação deverá ser ratificada pelos Municípios consorciados e amplamente divulgados e disseminados por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis no âmbito dos Municípios, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

 

Santa Cruz do Rio Pardo-SP, 20 de janeiro de 2021.

 

MARCO AURÉLIO OLIVEIRA PINHEIRO

Presidente UMMES