Nota de Esclarecimento - Hospital de Campanha COVID-19.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

O Consórcio Público da UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES, emite a presente nota, em resposta a notícia veiculada no dia 22 de maio de 2021, pelo Jornal Debate de Santa Cruz do Rio Pardo-SP com o título “Verbas de Covid enchem cofres da Ummes e levantam suspeita sobre hospital de Pocay”. Sobre esse episódio declaramos o seguinte:

Trata-se de solicitação de diversos Municípios Consorciados para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL PARA ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 AOS MUNICÍPIOS SOLICITANTES, conforme tabela abaixo:

Item

    Municípios Solicitantes  

 Quantidade mensal 

 de  horas 

   Total de horas

1

    Município de Chavantes

   200 

    600

2

    Município de Ourinhos

   1.400

    4.200

3

    Município de Salto Grande 

   200

    600

4

    Município de Santa Cruz do Rio Pardo 

   600

    1.800

Segundo os Municípios Requisitantes a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL PARA ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 AOS MUNICÍPIOS SOLICITANTES se fez e faz necessária para que os serviços públicos de atendimento médico a população seja mantido dentro da normalidade, vez que o reforço à equipe de profissionais da área da saúde para enfrentamento da pandemia global pelo novo Coronavírus, que por consequência, atingiu os Municípios, que contam com muitos casos confirmados de pacientes contaminados, fazendo necessário adotar medidas de prevenção e atenção aos munícipes junto a Triagem e Monitoramento do COVID-19, na qual o atendimento por esses profissionais se dará de forma diferenciada e direcionada à referida doença.

O processo de contratação se deu plena consonância com a legislação vigente, obedecendo todos os ditames legais no termos do art. 24 da Lei nº8.666/93, que prevê a dispensa de licitação a conveniência administrativa, aliada ao interesse público específico são enquadráveis no dispositivo legal. Dentre essas hipótese destaca-se o inciso IV:

"(...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;(...)'.

Considera-se como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do Administrador ou falta de planejamento. Assim, o Estatuto de Licitações permite, como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta, através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

No presente caso, a situação de emergência-calamitosa está plenamente comprovada, sendo situação pandêmica-globalizada, aliado a isto há uma escassez significativa de profissionais médicos, o que poderia levar a falta dos serviços essências oferecendo um grande prejuízo a saúde pública.

Importante destacar que o processo observou todas as etapas obrigatórias desde as solicitações, justificativas dos Municípios requisitantes, cotações de preços e formalização.

Nesse diapasão temos que as informações divulgadas pela veículo de comunicação não retratam a realidade fática, haja vista que:

I – A UMMES não administra o hospital de campanha de do Município de Ourinhos, nem mesmo fornece médicos para o referido hospital, ocorre que por meio do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL PARA ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 os municípios consorciados podem, caso necessitem contratar médicos para atender em suas unidades de saúde utilizando-os conforme suas necessidades e conveniência desde que atendam a finalidade;

II – A UMMES não cobra taxa administrava do referido contrato, vez que o mesmo se trata de recursos específicos do COVID-19, não podendo haver qualquer despesas que não seja diretamente aplicada a finalidade principal. Ou seja, a UMMES tão somente formalizou o contrato em caráter regional no intuito de atender aos municípios consorciados na área da saúde o que é uma das finalidades do consórcio;

III – Não há qualquer possibilidade de um Município efetuar qualquer pagamento referente a serviço prestado por outro, pois cada Município solicita os serviços conforme sua necessidade e efetua o pagamento somente do que lhe compete após conferencia do mesmos atestando a prestação dos serviços;

IV – Com relação a informação disposta no contrato divulgado, houve um equívoco de digitação no item 1.1. Descrição dos serviços, foi publicado uma errata no dia 18/05/2021 para fazer constar que: “Onde se lê: Serviços de apoio a Gestão do Hospital de Campanha Central COVID, Horas 7.800. Leia-sê: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 AO MUNICÍPIOS SOLICITANTES, Horas 7.200”. O referido equívoco é facilmente comprovado pelo objeto cadastrado, empenho e pagamentos realizados.

Por fim, ressaltamos que o Consórcio da UMMES tendo observado todos os requisitos legais, dando transparência em todos os seus atos, está sob a tutela de todos os órgãos de controle, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas da União e Ministério Público Federal que veem acompanhando pormenorizadamente toda e qualquer despesa relacionadas ao enfrentamento da COVID-19.

Santa Cruz do Rio Pardo-SP, 24 de maio de 2021.

 

Consórcio Público da

UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES